Código de Ética para Profissionais de Informática em Saúde

Publicado: setembro 19, 2011 em 2º Semestre

A. Princípios Fundamentais de Ética

Todas as interações sociais estão sujeitas aos princípios éticos fundamentais. Os

Profissionais de Informática em Saúde agem em um meio social. Conseqüentemente,

suas ações também estão sujeitas a estes princípios. Os mais importantes destes

princípios são:

1. Princípio da Autonomia

Todas as pessoas têm o direito fundamental da autodeterminação.

2. Princípio da Igualdade e Justiça

Todas as pessoas são iguais e têm o direito de ser tratadas desta forma.

3. Princípio da Beneficência

Todas as pessoas têm o dever de promover o bem dos outros, sempre

que a natureza deste bem esteja de acordo com os valores fundamentais

e eticamente defensáveis das partes afetadas.

4. Princípio da Prevenção de Danos

Todas as pessoas têm o dever de prevenir danos a outras pessoas, tanto quanto

estiver ao seu alcance fazê-lo sem causar danos a si próprios.

5.Princípio da Impossibilidade

Todos os direitos e deveres aplicam-se sujeitos à condição de que seja

possível cumpri-los ante as circunstâncias que se apresentem.

6. Princípio da Integridade

Quem quer que tenha uma obrigação, tem o dever de cumprir com esta

obrigação no melhor da sua habilidade.

B. Princípios Gerais da Ética em Informática

Estes princípios fundamentais de ética, quando aplicados aos tipos de situações que se

enquadram no âmbito da Informática, dão origem aos princípios gerais da ética em

informática.

1. Princípio da Informação – Privacidade e Destinação

Todas as pessoas têm um direito fundamental à privacidade, e por

extensão ao controle sobre a coleta, armazenagem, acesso, uso,

comunicação, manipulação, processamento e destinação de dados sobre

si mesmas.

2. Princípio da Transparência

A coleta, armazenagem, acesso, uso, comunicação, manipulação,

processamento e disposição de dados pessoais deve ser comunicada de

forma apropriada e num tempo razoavelmente curto à pessoa a quem se

referem esses dados.

3. Princípio da Segurança

Dados que tenham sido legitimamente coletados a respeito de uma

pessoa devem ser protegidos, por todos os meios razoáveis e

apropriados, contra perda, degradação, destruição, acesso, uso,

manipulação, modificação         ou    comunicação     indevidos     ou não-

autorizados.

4. Princípio do Acesso

O indivíduo ao qual se refere um registro eletrônico ou não de dados tem

o direito de ter acesso àquele registro, e a corrigi-lo para torná-lo mais

exato, completo e relevante.

5. Princípio da Infração Legítima

O direito fundamental de controle sobre a coleta, armazenagem, acesso,

uso, comunicação, manipulação e disposição de dados pessoais é

condicionado somente pelas necessidades legítimas, apropriadas e

relevantes de acesso a esses dados por uma sociedade livre,

responsável e democrática, e pelos direitos iguais e concorrentes de

outras pessoas.

6. Princípio da Alternativa de Menor Intromissão

Qualquer infração aos direitos de privacidade de um indivíduo e dos

direitos deste de controlar os dados relativos à sua pessoa, conforme

determinados pelo    Princípio 1, somente poderá ocorrer com a menor

intromissão possível, e com o mínimo de interferência nos direitos da

pessoa em questão.

7. Princípio da Justificativa

Qualquer infração aos direitos de privacidade de um indivíduo e dos

direitos deste de controlar os dados relativos à sua pessoa deve ser

justificada perante a pessoa afetada num tempo razoável e de forma

apropriada.

Estes princípios gerais de ética em Informática, quando aplicados aos tipos de relações

das quais os Profissionais de Informática em Saúde participam em suas vidas

profissionais, e aos tipos de situações que eles encontram nessas atividades, dão

origem a obrigações éticas mais específicos. As               Regras de Conduta Ética para

Profissionais de Informática em Saúde, a seguir, delineiam as mais importantes dessas

obrigações éticas. Deve-se observar que, assim como em quaisquer regras éticas de

conduta, as Regras não podem ser mais do que guias. A maneira precisa pela qual as

Regras se aplicam em um determinado contexto e a natureza precisa de um

determinado direito ou obrigação ética dependem da natureza específica da situação

em questão.

Parte II.

Regras de Conduta Ética para Profissionais de Informática em Saúde

As regras de conduta ética para Profissionais de Informática em Saúde podem ser

divididas em seis rubricas gerais, cada uma das quais com várias subseções. As

rubricas gerais delimitam os diferentes domínios das relações éticas que aparecem

entre PIS e interessados específicos; as subseções detalham as especificidades dessas

relações.

A. Obrigações Referentes ao Indivíduo

Estas são obrigações que derivam da relação dos Profissionais de Informática em

Saúde com os indivíduos (pacientes) aos quais se referem os registros eletrônicos de

dados de saúde (prontuários), ou àqueles com quem são feitas comunicações

eletrônicas facilitadas pelos Profissionais de Informática em Saúde através de suas

atividades profissionais.

1. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de assegurar que os

pacientes sobre os quais potencialmente podem existir registros eletrônicos de dados

tenham conhecimento da existência de sistemas, programas ou dispositivos com a

finalidade de coletar ou comunicar dados desta natureza.

2. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de assegurar que

procedimentos apropriados sejam tomados, de modo que:

a. prontuários ou registros eletrônicos sejam estabelecidos ou transmitidos por

meios de comunicação somente com o consentimento voluntário, competente e

informado dos pacientes aos quais esses registros se referem;

b. se um prontuário ou registro eletrônico for estabelecido ou comunicado

em desacordo com o disposto no item A.2.a, a necessidade de se

estabelecê-lo ou transmiti-lo por meios de comunicação possa ser

demonstrada em bases éticas independentes ao paciente em questão,

em tempo hábil e de forma apropriada.

3. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de assegurar que o

paciente ao qual se refere um prontuário ou registro eletrônico tome conhecimento de:

a.  que um prontuário ou registro eletrônico foi estabelecido a respeito de sua

pessoa;

b.  quem estabeleceu o registro ou prontuário, e quem continua a mantê-lo;

c.  que dados estão contidos no prontuário ou registro;

d.  a finalidade com a qual o prontuário ou registro foi estabelecido;

e.  os indivíduos, instituições ou agências que têm acesso ao prontuário ou

registro, ou a quem este (assim como qualquer parte identificável deste) pode

ser comunicado;

f.  onde o prontuário ou o registro eletrônico é mantido;

g.  a duração de tempo pela qual o prontuário ou registro será mantido;

h. o destino final que o prontuário ou registro terá.

4. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de assegurar que o

paciente ao qual se refere um prontuário ou registro eletrônico tenha conhecimento da

origem dos dados nele contidos.

5. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de assegurar que o

paciente ao qual se refere um prontuário ou registro eletrônico tenha conhecimento de

quaisquer direitos que possa ter, no que se refere:

a. ao acesso, uso e armazenamento de seu prontuário ou registro eletrônico e

dos dados nele contidos;

b. à comunicação e manipulação do prontuário ou registro e de seus dados;

c. à qualidade e exatidão do prontuário ou registro e dos dados;

d. ao destino e tratamento final destes.

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6. Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de assegurar que:

a. prontuários ou registros eletrônicos sejam armazenados, acessados,

utilizados, manipulados ou transmitidos somente para fins legítimos;

b. existam protocolos apropriados e mecanismos operacionais para monitorar o

armazenamento, acesso, uso, manipulação ou transmissão de prontuários ou

registros eletrônicos ou dos dados neles contidos, em consonância com o item

A.6.a;

c.  existam protocolos apropriados e mecanismos operacionais para agir com

base nas informações a que se refere o item A.6.b, sempre que a ocasião assim

o exigir;

d.  a existência desses protocolos e mecanismos seja conhecida pelos

indivíduos a que se referem os prontuários ou registros eletrônicos;

e.  haja meios apropriados para que os indivíduos aos quais se referem os

prontuários ou registros eletrônicos possam solicitar informações e acionar os

protocolos e mecanismos de revisão relevantes.

7. Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de tratar os representantes

devidamente autorizados dos pacientes como se tais representantes tivessem os

mesmos direitos com relação aos prontuários eletrônicos que os próprios pacientes

representados, e esses representantes (e, quando apropriado, os próprios pacientes)

devem estar cientes deste fato.

8. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de assegurar que todos

os prontuários ou registros eletrônicos sejam tratados de maneira justa e igualitária.

9. Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de assegurar que medidas

apropriadas estejam disponíveis e possam ser razoavelmente esperadas para garantir:

a.  a segurança dos prontuários ou registros eletrônicos;

b.  a integridade destes;

c.  sua qualidade material;

d.  suas condições de uso;

e.  sua acessibilidade.

10. Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de assegurar, até onde

esteja ao seu alcance, que um prontuário ou registro eletrônico ou os dados nele

contidos sejam utilizados somente:

a. para as finalidades declaradas para as quais os dados foram coletados, ou

b. de outro modo, para finalidades que sejam eticamente defensáveis.

11. Os PIS têm a obrigação de assegurar que os pacientes aos quais se referem os

prontuários ou registros eletrônicos, ou as transmissões eletrônicas destes, tomem

ciência de possíveis não-cumprimentos das obrigações acima arroladas, e das razões

para tanto.

B. Obrigações para com os Profissionais de Saúde

Os profissionais de saúde dependem das habilidades tecnológicas dos Profissionais de

Informática em Saúde para o cumprimento de suas obrigações centradas nos

pacientes. Conseqüentemente, os Profissionais de Informática em Saúde têm a

obrigação de assistir esses profissionais, até onde isto seja compatível com a

responsabilidade primária dos PIS com relação aos indivíduos aos quais se referem os

prontuários ou registros eletrônicos. Especificamente, isto significa que:

1. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação:

a. de auxiliar os profissionais de saúde devidamente credenciados que estejam

exercendo cuidados de saúde a terem acesso apropriado, num tempo razoável e

com segurança a prontuários ou registros eletrônicos, e de assegurar as

condições de uso, a integridade e a maior qualidade técnica possível desses

registros;

b. de fornecer os serviços de Informática que forem necessários para que os

profissionais de saúde possam desempenhar suas funções.

2. Os Profissionais de Informática em Saúde devem manter os profissionais de saúde

informados sobre as condições dos serviços de Informática dos quais estes últimos

profissionais dependem, e informá-los imediatamente de quaisquer problemas

associados a esses serviços de Informática, ou que se possa razoavelmente esperar

que apareçam com relação a eles.

3. Os Profissionais de Informática em Saúde devem informar aos profissionais de saúde

com os quais interagem profissionalmente, ou para quem prestam serviços

profissionais, de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a objetividade da

orientação que lhes oferecem, ou a natureza ou qualidade dos serviços que lhes

prestam.

4.  Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação geral de manter um

ambiente que seja favorável à manutenção dos padrões éticos e materiais mais altos

possíveis para a coleta, armazenagem, comunicação e utilização de dados pelos

profissionais de saúde, dentro da instituição de saúde.

5. Os profissionais de saúde que estejam diretamente envolvidos na elaboração de

prontuários ou registros eletrônicos podem ter direitos de propriedade intelectual em

certas características formais dessas implementações. Por conseguinte, os

Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de resguardar:

a. essas características formais dos registros, sobre as quais o

profissional de saúde tenha direitos de propriedade intelectual ou possa

ter uma expectativa razoável de tê-los, ou

b. as características formais do sistema de coleta, recuperação,

armazenamento ou utilização ao qual os prontuários eletrônicos estejam

incorporados, e às quais aqueles mesmos direitos ou expectativas

possam aplicar-se.

C. Obrigações para com as Instituições e Empregadores

1. Os Profissionais de Informática em Saúde têm, para com os seus empregadores e

com as instituições onde trabalham, deveres de:

a. competência;

b. diligência;

c.  integridade;

d.  lealdade.

2. Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de:

a. promover no ambiente onde exercem sua profissão uma cultura de

segurança atenta aos aspectos éticos;

b.  facilitar o planejamento e a implementação das melhores e mais

adequadas medidas possíveis, no ambiente institucional onde

trabalham;

c.  implementar e manter os padrões qualitativos mais altos possíveis

para a coleta, armazenagem, recuperação, processamento, acesso,

comunicação e utilização de dados em todas as áreas de seu exercício

profissional.

3.  Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de assegurar, até o máximo

de sua capacidade, que existam estruturas apropriadas para avaliar se a coleta,

armazenagem, recuperação, processamento, acesso, comunicação e utilização de

dados são feitos de forma aceitável, sob os pontos-de-vista técnico, legal e ético, nas

instalações onde desempenham suas funções ou às quais se afiliam.

4.  Os Profissionais de Informática em Saúde têm o dever de alertar, em tempo hábil e

de maneira apropriada, às pessoas com poder de decisão na instituição à qual se

afiliam ou nos empregadores aos quais prestam serviços profissionais, a respeito das

condições de segurança e qualidade dos sistemas, programas, dispositivos ou

procedimentos de geração, armazenagem, acesso, manipulação e comunicação de

dados.

5. Os Profissionais de Informática em Saúde devem informar imediatamente às

instituições às quais se afiliam ou aos empregadores aos quais prestam serviços

profissionais a respeito de quaisquer problemas ou dificuldades que se possa

razoavelmente esperar, com relação ao desempenho de seus serviços contratualmente

estipulados.

6. Os Profissionais de Informática em Saúde devem informar imediatamente às

instituições às quais se afiliam ou aos empregadores aos quais prestam serviços

profissionais a respeito de circunstâncias que possam prejudicar a objetividade das

orientações que prestam.

7. Exceto no caso de emergências, os Profissionais de Informática em Saúde somente

devem prestar serviços em suas áreas de competência; entretanto, devem sempre ser

honestos e diretos a respeito de sua educação, experiência e treinamento.

8. Os Profissionais de Informática em Saúde somente devem utilizar ferramentas,

técnicas ou dispositivos adequados e adquiridos de forma ética no desempenho de

suas atribuições.

9. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de auxiliar no

desenvolvimento e oferecimento de serviços educacionais referentes à Informática nas

instituições às quais se afiliam ou nos empregadores para os quais trabalham.

D. Obrigações para com a Sociedade

1. Com relação aos dados necessários para o planejamento e a prestação de serviços

de saúde em escala social, os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação

de facilitar sua apropriada:

a. coleta;

b. armazenagem;

c. comunicação;

d. utilização;

e. manipulação e processamento.

2. Os PIS têm a obrigação de garantir que:

a. somente dados relevantes para necessidades legítimas de planejamento

sejam coletados;

b. sempre que possível, a identificação pessoal dos dados coletados seja

removida, ou estes sejam tornados anônimos, de acordo com os objetivos

legítimos da coleta de dados;

c. a interligação de bases de dados possa ocorrer somente por outras razões

que sejam legítimas e defensáveis, e que não violem os direitos fundamentais

dos indivíduos aos quais os dados se referem;

d. somente pessoas devidamente autorizadas tenham acesso aos dados

relevantes.

3. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de educar o público a

respeito das várias questões relativas à natureza, coleta, armazenagem e utilização de

dados eletrônicos de saúde, e de conscientizar a sociedade de quaisquer problemas,

perigos, implicações ou limitações que possam ser associadas num grau razoável à

coleta, armazenagem, utilização e e manipulação de dados de saúde socialmente

relevantes.

4. Os Profissionais de Informática em Saúde recusar-se-ão a participar ou apoiar

práticas que violem os direitos humanos.

5.  Os Profissionais de Informática em Saúde serão responsáveis por estabelecerem a

remuneração por seus serviços e suas exigências de condições de trabalho e

benefícios.

E. Obrigações dos Profissionais de Informática em Saúde para com Si Próprios

Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de:

1.reconhecer os limites de sua competência;

2.consultar outros profissionais quando necessário ou apropriado;

3.manter atualizado seu nível de competência;

4.

assumir a responsabilidade por todos os atos por eles desempenhados, ou sob

o seu controle;

5.evitar conflitos de interesse;

6.dar o crédito apropriado ao trabalho efetuado;

7.agir com honestidade, integridade e diligência.

F. Obrigações dos Profissionais de Informática em Saúde para com sua Profissão

1. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de sempre agir de modo a

não prejudicar a reputação de sua profissão.

2. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de auxiliar no

desenvolvimento dos padrões mais altos possíveis de competência profissional, de

assegurar que esses padrões sejam do conhecimento público, e de se certificarem de

que tais padrões sejam aplicados de forma imparcial e transparente.

3. Os Profissionais de Informática em Saúde deverão abster-se de impugnar a

reputação de seus colegas, mas deverão relatar às autoridades apropriadas qualquer

conduta não-profissional por parte de um colega.

4. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de auxiliar seus colegas a

atenderem aos mais altos padrões técnicos e éticos de sua profissão.

5. Os Profissionais de Informática em Saúde têm a obrigação de promover a

compreensão e a utilização apropriada e ética das tecnologias da informação em saúde,

e de contribuir para o avanço e difusão da disciplina de Informática em Saúde.

Parte do Trabalho de Pesquisa para Bioética e Ética na Informática em Saúde – Orientação professor: Guilmer Brito 

Fonte:http://www.imia-medinfo.org/new2/

 

 

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